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A Câmara Municipal de Niterói aprovou, no dia 11 de setembro, a Lei Nº 3.958/2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para carregamento de veículos elétricos em edifícios residenciais e comerciais na cidade.
A nova legislação especifica que os condomínios precisam instalar um modo de recarga do veículo elétrico e híbridos plug-in, conforme as normas técnicas brasileiras em vigor; além de medição individualizada e cobrança de energia consumida, conforme procedimentos vigentes.
As edificações deverão se adaptar no prazo de dois anos, prorrogáveis por igual período, contados da data de publicação no Diário Oficial, salvo os que comprovarem incapacidades técnica e econômica.
Durante a vigência do prazo para adaptação, os condomínios residenciais que possuem rodízio de vagas, devem permitir que os condôminos realizem, com recursos próprios, a instalação de carregadores veiculares nas vagas utilizadas atualmente, ficando essas vagas fixadas para uso do condômino, até a disponibilização da solução de carregamento pelo condomínio.
Já os que possuem vagas fixas devem permitir que os condôminos realizem, com recursos próprios, a instalação de carregadores veiculares nas vagas, até a disponibilização da solução de carregamento pelo condomínio.
Após o prazo para adaptação, as edificações residenciais que não possuírem vagas de visitantes, devem autorizar a instalação de estrutura de carregamento para todos os condôminos interessados, respeitando a disponibilidade de carga constante em declaração descritiva de carga específica.
As que possuem vagas para visitantes poderão utilizar tais espaços para a implantação de carregadores veiculares coletivos, desde que a solução proposta supra a demanda de todos os condôminos.
Os condomínios residenciais que não possuírem qualquer demanda por solução para carregamento de veículos, somente estarão sujeitos ao prazo de adaptação e às regras previstas, após o requerimento de qualquer condômino que comunique a necessidade.
As edificações comerciais devem adequar, no mínimo, 10% das vagas existentes para o carregamento de veículos elétricos e híbridos plug-in.
O condômino que requerer a necessidade da solução de carregamento deve apresentar declaração descritiva de carga, uma vez que não seja constatada a necessidade de aumento de carga; declaração descritiva de carga e a autorização da concessionária de energia para a troca do disjuntor, com a finalidade de aumento de carga, uma vez constatada a necessidade.
A partir do momento em que o número de condôminos interessados chegar a 20% das vagas totais, ou a carga disponível não suportar a instalação de mais carregadores individuais, fica o condomínio encarregado de apresentar solução coletiva e segura para carregamento de veículos elétricos.
A Assembleia condominial decidirá se adotará o procedimento coletivo ou se continuará autorizando soluções individuais, enquanto houver capacidade de carga disponível.
Novas edificações devem prever, no projeto, a solução de carregamento para veículos elétricos e híbridos plug-in. Condomínios residenciais devem prever uma vaga por apartamento. Os comerciais devem prever, no mínimo, 10% das vagas.